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Ceará

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 32691/2018

08/06/2018 11:03:22

DECRETO 32.691 DE 6-6-2018
(DO-CE DE 7-6-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do encargo de que trata o Decreto nº 32.013, de 2016, destinado ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF); CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes deste Estado, desobrigando-os do preenchimento do novo campo criado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativo ao FECOP; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do art. 54-B, com seguinte redação:
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;
IV - comprove geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos diretos no Estado do Ceará;
V – não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2.º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o
§ 1.º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens  previstos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018.”
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do §§7º-B ao art. 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º (…)
(…)
§7º-B A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a maio de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de outubro de 2018, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.”
Art. 3º O Decreto nº 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata este Decreto, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos criados no “Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo xml da Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, devendo compor normalmente o valor total do ICMS, como já previsto nesta legislação.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.”
Art. 4º Ficam convalidados os recolhimentos realizados até a data da publicação deste Decreto, relativas ao encargo de que trata o Decreto nº 32.013, de 2016, ainda que os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) contemplem um mês de competência diferente do devido, desde que o valor recolhido esteja em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.013, de 2016, relativamente a um mês de competência faltante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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