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Ceará

Ceará promove alterações no RICMS para dispor sobre documentos fiscais

Decreto 32692/2018

08/06/2018 11:19:49

DECRETO 32.692 DE 6-6-2018
(DO-CE DE 7-6-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Ceará promove alterações no RICMS para dispor sobre a emissão de documentos fiscais
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a alínea “z-1”, inciso I, art. 43, da Lei nº 12.670, de 1996, de forma a efetivar o tratamento mais benéfico às indústrias que possuam o Certificado do Selo Verde; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos contribuintes dispostos em ato do Secretário da Fazenda, inserindo a convalidação dos documentos fiscais extintos pelo Decreto nº 31.922, de 2016, de forma a permitir a atuação mais estrita da fiscalização, autuando os contribuintes que reiteradamente tentem se eximir da obrigatoriedade de integração aos novos deveres instrumentais; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do § 10 ao art. 41, com seguinte redação:
“Art. 41. (…)
(…)
§ 10. Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata a alínea “z-1” do inciso I do caput deste artigo, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.”
II - acréscimo do inciso XIII ao art. 131, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 131. (…)
(…)
XIII – tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.
§ 1.º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos
contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda.”
Art. 2.º O Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 26, com seguinte redação:
“Art. 26. (…)
Parágrafo único. Considera-se inidônea a NFC-e emitida em contrariedade ao disposto no caput deste artigo, observado o disposto no inciso XIII do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 1997.”
Art. 3º Fica convalidada a emissão de cupom fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, até a data de publicação deste Decreto, pelos contribuintes obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) instituído pelo Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, conforme enquadramento nas subclasses das CNAES contidas na Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017,
e suas alterações posteriores.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 

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