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Goiás

Estabelecimentos deverão inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo

Lei 20116/2018

11/06/2018 10:27:35

LEI 20.116, DE 8-6-2018
(DO-GO - Suplemento DE 8-6-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecimentos deverão inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo
Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo. O descumprimento  sujeita o infrator  advertência e multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, em caso de reincidência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás ficam obrigados a inserir nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - outros locais nos quais seja obrigado a conter placa de
atendimento prioritário.
Art. 2º A redação do § 2° do art. 1° da Lei federal nº 12.764,de 27 de dezembro de 2012, deverá constar abaixo do símbolo mundial do autismo ou em placa anexa.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1° sujeita o infrator a:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa será fixado considerando-se a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento desta Lei.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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