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Maranhão

São Luis prorroga prazo de adesão ao REFAZ

Decreto 50798/2018

Esta modificação no Decreto 48.863, de 17-2-2017, define novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luis - REFAZ.

11/06/2018 10:35:54

DECRETO 50.798, DE 4-6-2018
(DO-SÃO LUIS DE 8-6-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de São Luis

São Luis prorroga prazo de adesão ao REFAZ
Esta modificação no Decreto 48.863, de 17-2-2017, define novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luis - REFAZ.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que foi instituído, por meio da Lei Municipal n° 6.197, de 14 de fevereiro de 2017. o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, que possibilita a negociação do passivo com o Município, inclusive com descontos proporcionais de juros c multa;
CONSIDERANDO que atualmente a Lei Municipal n° 6.197, de 14 de fevereiro de 2017 é regulamentada pelo Decreto n° 48.863, de 1 7 de fevereiro de 2017, que traz em seu artigo 1°, após últimas alterações realizadas pelo Decreto n° 50.688, de 26 de abril de 2018, prazo para adesão ao REFAZ até o dia 30 de maio de 2018;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 48.863, de 17 de fevereiro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.197, de 14 de fevereiro de 2017, dar-se-á até o dia 20 de junho de 2018.
Parágrafo único. Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de Decreto, na forma do disposto no art. 5 ° da Lei Municipal n° 6.197. de 14 de fevereiro de 20117”.
Art. 2º São mantidos os demais dispositivos do Decreto n° 48.863, de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DÉLCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal de Fazenda

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