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Ceará

Estabelecimentos deverão informar sobre a presença de glúten nos alimentos preparados

Lei 16573/2018

13/06/2018 17:59:41

LEI 16.573, DE 11-3-2018
(DO-CE DE 12-6-2018)
 
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Alimentos Preparados

Estabelecimentos deverão informar sobre a presença de glúten nos alimentos preparados 
Os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado ficam obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar. O descumprimento desta Lei acarretará multa no valor  de 150 UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:
I – os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar - AA;
II – as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;
III – os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis.
Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa. 
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 

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