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Paraíba

Estado dispõe sobre a ST com bebidas

Decreto 38378/2018

Este Decreto estabelece normas relativas à substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

14/06/2018 09:39:07

DECRETO 38.378, DE 13-6-2018
(DO-PB DE 14-6-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado dispõe sobre a ST com bebidas
Este Decreto estabelece normas relativas à substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 11/91 e 19/18,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 11/91).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, a Secretaria de Estado da Receita - SER poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do art. 3º deste Decreto, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e) 250% (duzentos e cinquenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive, quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná, Rio ATOS DO PODER EXECUTIVO Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 19/18).
Art. 5º Em substituição ao disposto no art. 4º deste Decreto, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Receita poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a esta unidade federada, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Receita:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - outros documentos que a Secretaria de Estado da Receita considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante ato do seu titular publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER.
Art. 9º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere este artigo.
Art. 10. Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 11. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco deste Estado ao credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 12. Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 2º do art. 4º deste Decreto, no período de 1º de junho de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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