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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 38380/2018

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o parcelamento de débitos.

14/06/2018 11:41:31

DECRETO 38.380, DE 13-6-2018
(DO-PB DE 14-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o parcelamento de débitos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - “caput” do art. 776:
“Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido, em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o contribuinte seja cadastrado, e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.”;
II – art. 777:
“Art. 777. Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais desde que a 1ª (primeira) parcela do:
I – primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;
II – segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.
Parágrafo único. O reparcelamento previsto no “caput” deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no inciso II do “caput” do art. 781 deste Regulamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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