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Paraíba

Estado introduz alterações no RIPVA

Decreto 38381/2018

Estas modificações no Decreto 37.814, de 17-11-2017, dispõem sobre o parcelamento de débitos.

14/06/2018 11:48:14

DECRETO 38.381, DE 13-6-2018
(DO-PB DE 14-6-2018)

IPVA - Regulamento

Estado introduz alterações no RIPVA
Estas modificações no Decreto 37.814, de 17-11-2017, dispõem sobre o parcelamento de débitos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com:
I – nova redação dada ao “caput” e §§ 2º, 9º e 10, do art. 48:
“Art. 48. O parcelamento de débitos fiscais do IPVA poderá ser concedido, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o veículo seja registrado e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.”;
“§ 2º As prestações vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente ao da data da homologação do parcelamento.”;
“§ 9º Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais, desde que a 1ª (primeira) parcela do:
I - primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;
II - segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.
§ 10. O reparcelamento previsto no § 9º deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no § 11 deste artigo.”;
II - o § 2º do art. 50 revogado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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