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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15022/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a importação de mercadorias por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais e respectivos funcionários estrangeiros.

15/06/2018 12:06:36

DECRETO 15.022, DE 12-6-2018
(DO-MS DE 15-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a importação de mercadorias por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais e respectivos funcionários estrangeiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em implementar à legislação estadual a isenção do ICMS autorizada pela Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 158/94, de 7 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 26-H ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS” (NR)
“Art. 26-H. Ficam isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, ambas de caráter permanente, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pelos respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - fica condicionado:
a) à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
b) à observância da legislação federal aplicável, no caso de importação de veículo por funcionário estrangeiro de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos internacionais;
III - deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento firmado por:
a) representante do importador, no caso de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional;
b) funcionário estrangeiro de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional, quando este for o importador.
§ 2º O requerimento do benefício de que trata o caput deste artigo deve:
I - conter a qualificação do importador (Missão Diplomática, Repartição Consular, Representação de Organismo Internacional ou respectivos funcionários), bem como a descrição e a quantificação da mercadoria importada;
II - ser instruído com:
a) documentos que comprovem:
1. a condição de representante daquele que firmou o requerimento, além dos respectivos documentos oficiais, no caso de importação por Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional;
2. a condição de funcionário de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional, quando este for o importador, bem como a observância do disposto em legislação federal aplicável, no caso de importação de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) os seguintes documentos, nos casos de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso:
1. documento comprobatório do atendimento da condição prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
2. declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, expedida no ano do requerimento, comprobatória da existência de reciprocidade de tratamento tributário no País a que pertence a Missão Diplomática, a Repartição Consular ou a Representação de Organismo Internacional, conforme o caso.
§ 3º Para comprovar a condição prevista na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, o importador, funcionário estrangeiro de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos internacionais, deve apresentar Autorização para Importação de Veículo expedida pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exterior do Brasil.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos pelos quais tenha sido concedido, até a data de publicação deste Decreto, benefício de isenção do ICMS com base na autorização prevista na Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 158/94, de 7 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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