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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento

Decreto 47426/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos de de recolhimento do ICMS nas operações próprias da indústria de bebidas e nas operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalid

18/06/2018 10:28:57

DECRETO 47.426, DE 15-6-2018
(DO-MG DE 16-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos de de recolhimento do ICMS nas operações próprias da indústria de bebidas e nas operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XIX do caput e o § 20, ambos do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do inciso XXI a seguir:
“Art. 85 – (...)
XIX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro a agosto de 2018:
(...)
XXI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas no mês de junho de 2018:
a) até o dia 22 (vinte e dois) de junho de 2018, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 20 (vinte) do referido mês;
b) até o dia 8 (oito) de julho de 2018, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 21 (vinte e um) ao dia 30 (trinta) de junho de 2018;
(...)
§ 20 – Na hipótese dos incisos XIX e XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:
(...)”.
Art. 2º – O inciso XXI do caput e o § 20, ambos do art. 85 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 23 a seguir:
“Art. 85 – (...)
XXI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho e agosto de 2018:
a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês;
b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês;
c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês.
(...)
§ 20 – Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:
(...)
§ 23 – Na hipótese do inciso XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:
I – deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “a” do inciso XXI do caput;
II – deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “b” do inciso XXI do caput;
III – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
IV – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 – “Outros” da DAPI.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde julho de 2018 relativamente ao art. 2º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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