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Trabalho e Previdência

CAU-BR disciplina o exercício da atividade do arquiteto e urbanista em Segurança do Trabalho

Resolução CAU-BR 162/2018

19/06/2018 09:05:35

RESOLUÇÃO 162 CAU-BR, DE 24-5-2018
(DO-U DE 19-6-2018)

ARQUITETOS E URBANISTAS – Exercício da Profissão

CAU-BR disciplina o exercício da atividade do arquiteto e urbanista em Segurança do Trabalho

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0078-08/2018, de 24 de maio de 2018, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 78, realizada no dia 24 de maio de 2018; e
Considerando a Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, e o Decreto nº 92.530, e 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei e estabelece as condições para o exercício da especialização de "Engenheiro de Segurança do Trabalho" no Brasil;
Considerando que o art. 3º da Lei nº 7.410, de 1985, determina que o exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando que as questões relativas aos arquitetos e urbanistas, constantes da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passaram a ser regulamentadas pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o § 1° do art. 2° do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, prevê que a lei posterior revoga a anterior [...] quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior;
Considerando que, a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 2010, os arquitetos e urbanistas passaram a ter registro profissional nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando a Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que detalha em seu art. 3º o rol de atividades técnicas de atribuição e campo de atuação dos arquitetos e urbanistas para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e formação de acervo técnico no CAU;
Considerando o Regimento Geral do CAU, instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, no qual foram adotadas as seguintes definições e convenções:
I - CAU: refere-se ao conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); e
II - CAU/UF: refere-se, genericamente, a qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos ao registro e exercício das atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, previstos na Resolução CAU/BR nº 10, de 16 de janeiro de 2012;
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A habilitação para o exercício das atividades de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho pelos arquitetos e urbanistas dependerá de registro profissional ativo e do registro do título complementar de "Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização)" em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos desta Resolução.


Art. 2º O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja:


I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou


II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou


III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.


Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o título único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.


Art. 3º Ficam asseguradas aos arquitetos e urbanistas possuidores de anotação da especialização de Engenheiro (a) ou de Engenharia de Segurança do Trabalho efetuada pelos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) antes da entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 2010, as prerrogativas estabelecidas na Lei nº 7.410, de 1985, e nos normativos específicos do CAU/BR.


CAPÍTULO II

DO REGISTRO DO TÍTULO COMPLEMENTAR DE
ENGENHEIRO (A) DE SEGURANÇA DO TRABALHO (ESPECIALIZAÇÃO)

Art. 4º O registro da titularidade complementar de "Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização) no CAU deverá ser requerido pelo arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, por meio do preenchimento de formulário específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU)


§ 1º O formulário de requerimento de que trata o caput deste artigo, ao ser cadastrado, gera o número do protocolo SICCAU que instaura o processo administrativo e que será submetido à análise e aprovação do CAU/UF pertinente.


§ 2º A responsabilidade pela aprovação do processo mencionado no parágrafo anterior é da Comissão de Ensino e Formação (CEF) do CAU/UF, que poderá delegar a análise e instrução do processo para o corpo técnico por meio de Deliberação de Comissão.


§ 3º Para os fins desta Resolução, o CAU/UF pertinente é aquele de jurisdição do endereço de registro do profissional, conforme cadastrado no SICCAU.


Art. 5º No ato do preenchimento do requerimento, o interessado deverá instruir o formulário com o certificado de conclusão de curso de pós-graduação acompanhado do respectivo histórico escolar, apresentados na forma de arquivos digitais, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:


I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito;


II - período em que o curso foi realizado, incluindo datas de início e conclusão;


III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e


IV - identificação do corpo docente com sua respectiva qualificação.


§ 1º A instituição de ensino deverá ser credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), de acordo com a legislação educacional em vigor.


§ 2º O curso deve atender as diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.410, de 1985, observando-se as disciplinas básicas exigidas, a carga horária e o tempo de integralização mínimos e os requisitos do corpo docente exigidos pela legislação educacional em vigor.


Art. 6º O prazo de análise do requerimento de anotação do curso será de até 60 (sessenta dias), contados a partir da data do requerimento e desde que este contenha toda documentação mencionada no art. 5º desta Resolução.


§ 1º Os procedimentos para análise do requerimento serão definidos por meio de instrução específica emitida pelo CAU/BR, por meio da Comissão de Ensino e Formação (CEF-CAU/BR), com a finalidade de orientar e instruir os CAU/UF quantos aos procedimentos administrativos, com base no Manual de Atos Administrativos e Normativos de Competência do CAU/BR.


§ 2º Ao finalizar a análise e fundamentar sua decisão, o CAU/UF pertinente deverá comunicar o profissional interessado sobre o deferimento ou indeferimento do pleito.


Art. 7º No caso de indeferimento do pleito, o CAU/UF pertinente deverá informar ao profissional que ele poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/UF em face da decisão da CEFCAU/UF.


Art. 8º O registro da titularidade complementar e a atribuição para o exercício da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho somente será efetuada mediante a aprovação e deferimento do requerimento por parte do CAU/UF pertinente.


Parágrafo único. O título complementar a ser cadastrado no SICCAU, no registro do profissional, nas certidões a serem expedidas, nos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) a serem efetuados e na Carteira de Identificação Profissional, será de "Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização)".


Art. 9º Os documentos, as comunicações enviadas e recebidas, a decisão e a data de deferimento ou indeferimento ficarão registrados no SICCAU, no protocolo do requerimento.


CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DO ARQUITETO E URBANISTA COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 10. As atividades dos arquitetos e urbanistas no exercício da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em conformidade com normativo educacional vigente, são:


I - supervisão, coordenação, gerenciamento e orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;


II - estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;


III - planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;


IV - realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de pareceres e laudos técnicos e indicação de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;


V - análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;


VI - proposição de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância;


VII - elaboração de projetos de sistemas de segurança e assessoramento na elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho;


VIII - estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;


IX - projeto de sistemas de proteção contra incêndio, coordenação de atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaboração de planos para emergência e catástrofes;


X - inspeção de locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade;


XI - especificação, controle e fiscalização de sistemas de proteção coletiva e de equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;


XII - participação na especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;


XIII - elaboração de planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando o funcionamento;


XIV - orientação de treinamento específico de segurança do trabalho e assessoramento na elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à segurança do trabalho;


XV - acompanhamento da execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;


XVI - colaboração na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;


XVII - proposição de medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;


XVIII - informação aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, das condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminem ou atenuem estes riscos e que deverão ser tomadas;


XIX - organização e supervisão das CIPAS;


XX - outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade da pessoa humana e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.


Art. 11. No exercício das atividades de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, o arquiteto e urbanista efetuará o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU, nos termos da norma específica do CAU/BR sobre Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e em conformidade com as atividades técnicas previstas no item "7. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO" do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012.


Parágrafo único. Para atendimento de todas as atividades listadas no art. 10 desta Resolução, serão incluídas no subitem 7.8 do item 7 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, as atividades técnicas listadas no art. 14 desta Resolução.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Constatado que as informações fornecidas pelo profissional são inverídicas, este estará sujeito à autuação por infração à legislação reguladora da profissão e por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis.


Parágrafo único. Para apuração e constatação da infração legal ou da falta ética de que trata o caput deste artigo, deverá ser instaurado o devido processo administrativo, seguindo os ritos processuais dispostos nos normativos específicos do CAU/BR que tratam de fiscalização e ética e disciplina.


Art. 13. O arquiteto e urbanista, que já possui o título complementar de "Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho" registrado no CAU e a Carteira de Identificação Profissional emitida, poderá solicitar a troca da sua carteira no CAU/UF pertinente para que a nova Carteira contemple a nova nomenclatura de título complementar "Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização)", por meio do requerimento de segunda via de carteira, nos termos da norma específica do CAU/BR sobre carteiras.


Parágrafo único. Para os casos definidos no caput deste artigo, o profissional que requerer a troca da carteira no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor desta Resolução, estará isento do pagamento da taxa correspondente para emissão da segunda via da carteira de identidade profissional definitiva.


Art. 14. O item "7.8. OUTRAS ATIVIDADES", do item 7 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"7.8. OUTRAS ATIVIDADES

.............................................................................
7.8.12. Projeto de sistemas de segurança;
7.8.13. Projeto de sistemas de proteção contra incêndios;
7.8.14. Acompanhamento da execução de obras e serviços
relacionados à segurança do trabalho;
7.8.15. Assessoria;
7.8.16. Inspeção e Controle;
7.8.17. Especificação;
7.8.18. Orientação Técnica;
7.8.19. Fiscalização;
7.8.20. Supervisão;
7.8.21. Coordenação;
7.8.22. Gerenciamento."

Art. 15. Revoga-se a Resolução CAU/BR nº 10, de 16 de janeiro de 2012.


Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa dias) da data de publicação.


LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do Conselho

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