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Ceará

Sefaz dispõe sobre o diferimento do ICMS na construção do complexo industrial da CSP

Instrução Normativa SEFAZ 28/2018

21/06/2018 11:09:07

INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SEFAZ, DE 14-6-2018
(DO-CE DE 20-6-2018)

DIFERIMENTO - Concessão

Sefaz dispõe sobre o diferimento do ICMS na construção do complexo industrial da CSP
O referido ato dispõe sobre o diferimento do ICMS devido pelas empresas especificadas, para o fornecimento de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto nº31.202, de 2013, CONSIDERANDO a relação adicional de empresas fornecedoras apresentada pela Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), conforme Processos VIPROC nºs 4685912/2017 e 5888922/2017, RESOLVE:
Art. 1.º Por ocasião do fornecimento de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), fica diferido o recolhimento do ICMS devido pelas empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se às seguintes operações:
I – nas aquisições de mercadorias ou bens importados do exterior do País, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da CSP;
II – nas aquisições, no território deste Estado, de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes,ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da CSP;
III - nas aquisições de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas,instalações, materiais e matérias-primas, desde que empregados pelas empresas fornecedoras referidas no caput deste artigo na execução do sistema industrial da CSP, quer na Fase I, quer na Fase II de operação.
§ 2.º Relativamente à empresa indicada no item nº 136 do Anexo Único desta Instrução Normativa, o disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com os produtos das seguintes NCMs, recebidos em transferência:
I – 4009.42.90 - Borracha e suas obras - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: - Com acessórios – Outros;
II – 4009.42.10 - Borracha e suas obras - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: - Com acessórios - Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa;
III – 4009.21.10 - Borracha e suas obras - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: - Sem acessórios - Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa;
IV – 6806.90.10 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes - Lãs de escórias de altos fornos, lãs de outras escórias,lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69 - Outros - Aluminosos ou sílico-aluminosos;
V – 7307.19.20 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,ferro ou aço - Moldados: - Outros - De aço;
VI – 7304.41.00 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço - Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: - Estirados ou laminados, a frio - Tubos De Aços Inox. S/cost. Sec. Circ. Lamin. A Frio;
VII – 7326.19.00 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Outras obras de ferro ou aço - Simplesmente forjadas ou estampadas: - Outras;
VIII – 7412.20.00 - Cobre e suas obras - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre - De ligas de cobre;
IX – 8307.10.90 - Obras diversas de metais comuns - Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios - De ferro ou aço – Outros;
X – 8481.80.96 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Outros - Válvulas tipo macho;
XI – 8481.80.97 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Outros - Válvulas tipo borboleta;
XII – 8531.80.00 – Aparelhos elétricos de sinalização acústica e visual, que emite pulsos luminosos em potência, tempo e sincronismo adequados para sua utilização no topo de aerogeradores, denominado comercialmente “balizador para obstáculos aéreos”;
XIII – 9026.20.10 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 - Para medida ou controle da pressão – Manômetros.
 § 3.º Fica também diferido o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando das aquisições, em outros Estados, efetuadas pelas empresas referidas no caput deste artigo, de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes e peças, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente para uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento da CSP, instalado no território deste Estado.
§ 4.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Fase I, a construção do complexo industrial da CSP com capacidade de produção equivalente, no mínimo, a 3 (três) milhões de toneladas de placas de aço por ano;
II – Fase II, a expansão do complexo industrial da CSP com capacidade de produção equivalente, no mínimo, a 6 (seis) milhões de toneladas de placas de aço por ano.
Art. 2.º A CSP responderá solidariamente pelo recolhimento do ICMS diferido nos casos de infração à legislação tributária relativa ao ICMS, praticada pelas empresas referidas no caput do art. 1.º, desde que relacionada com a respectiva operação.
Art. 3.º O diferimento de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado ao respectivo aceite da Nota Fiscal no Sistema de Gerenciamento Tributário (SIGET), pela Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) ou pela construtora contratada e credenciada para a construção do empreendimento,conforme o caso.
Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa nº52, de 19 de setembro de 2016.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

NOTA COAD: Anexo em construção.

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