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Regulamento do ICMS é alterado com relação ao regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais cone

Decreto 10171/2018

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem o regime especial de

24/06/2018 20:35:04

DECRETO 10.171, DE 21-6-2018
(DO-PR DE 22-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação às empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de energia elétrica
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais concedido às empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-7-2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 15.233.649-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 167ª O “caput”, o § 1º e os incisos I e II do § 2º, do art. 9º, do Subanexo III do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º As empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de energia elétrica que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto neste Subanexo, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço ou ao consumidor de energia elétrica, em formato eletrônico, a NFSC, a NFST e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme o caso.
§ 1.º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço ou do consumidor de energia elétrica pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário ou do consumidor por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços ou pelo consumidor de energia elétrica, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos neste Subanexo;
V - à disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos para consultas, através da chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” do art. 2º deste Subanexo, na área pública do portal da internet da prestadora ou da distribuidora.(NR)
..................................................................................................................
I - não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação ou a distribuidora de energia elétrica a fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço ou pelo consumidor de energia elétrica;
II - obriga a prestadora e a distribuidora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários ou pelos consumidores em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários ou dos consumidores optantes do procedimento de que trata a alínea “a” deste inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.”.(NR)
Alteração 168ª Ficam acrescentados os artigos 10 e 11 ao Subanexo III do Anexo IV:
“Art. 10. Caso o documento fiscal de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º deste Subanexo seja emitido com erro nos itens referentes às quantidades, aos valores, às alíquotas ou às tarifas, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, complementar, nos termos deste Subanexo.
§ 1.º As somas das quantidades e dos valores da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementada, e da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.
§ 2.º As alíquotas e as tarifas informadas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.
“Art. 11. O documento fiscal de que trata inciso I do “caput” do art. 1º deste Subanexo não poderá ter valor total negativo de ICMS destacado.
§ 1º Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, caso necessário, o emissor do documento fiscal deverá:
I - acrescentar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica um item de ajuste de ICMS com valor positivo, de maneira que o valor total do ICMS destacado no documento fiscal seja 0 (zero);
II - realizar a compensação do ICMS remanescente em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica referentes a ciclos de faturamento subsequentes.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

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