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Minas Gerais

Governo reabre prazo para regularização de débitos fiscais

Decreto 47433/2018

Este Ato introduziu modificações no Decreto 47.210, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período que especifica, no programa de regularização de débitos do ICMS.

24/06/2018 21:33:06

DECRETO 47.433, DE 22-6-2018
(DO-MG DE 23-6-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo reabre prazo para regularização de débitos fiscais
Este Ato introduziu modificações no Decreto 47.210, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período que especifica, no programa de regularização de débitos do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 6º-D do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-D – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 21 de setembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado:
I – até 29 de junho de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018;
II – até 28 de setembro de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 23 de junho de 2018 a 21 de setembro de 2018.”.
Art. 2º – O caput do § 7º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 7º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 21 de setembro de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2018.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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