LEI 10.861, DE 26-6-2018
(DO-ES DE 27-6-2018)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Alimentos
Estado obriga estabelecimentos que comercializam alimentos a peso a instalarem balanças digitais
Os supermercados, hipermercados, mercearias, padarias e comércios em geral, nos quais os consumidores têm acesso direto ao produto, ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores balanças digitais para conferência dos pesos apresentados nas embalagens. O descumprimento desta Lei acarretará multa de 200 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que acondicionam e comercializam produtos pré-medidos ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores balanças digitais para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput são supermercados, hipermercados, mercearias, padarias e comércios em geral, nos quais os consumidores têm acesso direto ao produto.
§ 2º Entende-se como pré-medido todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização. instalada em local visível e de fácil acesso, em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado