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Espírito Santo

ES altera normas para o credenciamento de contribuintes substitutos

Decreto -R 4271/2018

27/06/2018 09:04:20

DECRETO 4.271-R, DE 26-6-2018
(DO-ES DE 27-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

ES altera normas para o credenciamento de contribuintes substitutos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 81479999,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 216. O sujeito passivo porsubstituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido comoutra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A. 
[...]
§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias deconvênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitosprevistos neste artigo.
[...]
Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações ede Prestações do Convênio Sinief s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.
[...]
Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidadecom a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 6º do art. 216, o art. 238 e o Anexo XXVII, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNGGOMES
Governador do Estado

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