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Confaz ratifica os Convênios ICMS 86, 87 e 89 a 91/2015

Ato Declaratório CONFAZ 18/2015

08/09/2015 09:36:45

ATO DECLARATÓRIO 18 CONFAZ, DE 4-9-2015
(DO-U DE 8-9-2015)
CONVÊNIO – Ratificação
 
Confaz ratifica os Convênios ICMS 86, 87 e 89 a 91/2015
Os Convênios, ratificados por este Ato, dispõem sobre a isenção do ICMS em operação com combustível de aviação e nas saídas internas de mercadorias doadas a órgãos da administração pública; a instituição de programa de parcelamento de débitos do ICMS; a dispensa da exigência do estorno do crédito referente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado; e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
 
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 245ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de agosto de 2015:
Convênio ICMS 86/15 - Altera o Convênio ICMS 42/15, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente;
Convênio ICMS 87/15 - Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais;
Convênio ICMS 89/15 - Altera o Convênio ICMS 73/15, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS 90/15 - Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado;
Convênio ICMS 91/15 - Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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