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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1390/2015

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, concedem diferiimento relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de reprodução, alevi

08/09/2015 09:51:52

DECRETO 1.390, DE 3-9-2015
(DO-PA DE 8-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, concedem diferiimento relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado da aquicultura.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 25, de junho de 1991, o Convênio ICMS nº 76 de 18 de setembro de 1998, o Convênio ICMS nº 123, de 25 de setembro de 1992 e o Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e
Considerando que o fomento à aquicultura possibilita expandir e diversificar empreendimentos, transformando-a em uma fonte sustentável de trabalho, renda, riqueza e inclusão social,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o Inciso L ao art. 723:
“L - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA.”
II - o Capítulo L ao Anexo I:
“CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA
Art. 321. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 322. O diferimento de que trata o caput do artigo 321 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 323. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativo à importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento, aos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado, em porto do Estado do Pará.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 324. O diferimento de que trata o caput do artigo 323 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópia da fatura comercial/invoice;
II - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
III - Licença de importação;
IV - Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se existir);
V - cópia do conhecimento de transporte internacional (air waybill, bill of landing);
VI - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. No caso de importação do exterior, o documento de que trata o incisos II deste artigo será apresentado em cópia autenticada ou simples a ser conferida com o original por servidor fazendário.
Art. 325. O pedido de diferimento de que trata o caput dos artigos 321 e 323 deverá ser protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte.
§ 1º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este capítulo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente.
Art. 326. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste capítulo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.
Art. 327. Para os efeitos deste Regulamento, e consequente fruição dos benefícios, considera-se:
I - aquicultor: a pessoa jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, tais como criação de peixes, crustáceos, moluscos, rãs, algas, entre outros;
III - forma jovem: a semente de molusco bivalve, girino, imago, ovo, alevino, larva, pós-larva, náuplio ou muda de alga marinha destinada ao cultivo na aquicultura;
IV - subproduto do pescado: o resíduo procedente do beneficiamento ou industrialização do pescado, destinado como matéria-prima na produção de farinha de pescado, óleo de pescado, concentrado proteico, hidrolisado proteico, silagem, couro, gelatina, e outros produtos que tenham como origem resíduos ou pescados não comestíveis.
Art. 328. São isentas do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro (Convênio ICMS 76/98):
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 329. O contribuinte que realizar operações interestaduais com outros pescados criados em cativeiro, com exceção dos constantes no art. 328, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.
§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual dos pescados, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o § 1º deste artigo será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.
§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.
Art. 330. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas com:
I - peixes, crustáceos, moluscos, rãs e algas provenientes da aquicultura, sejam inteiros in natura, frescos, resfriados ou congelados, realizados entre aquicultores e os estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inclusive aos estabelecimentos varejistas;
II - alevinos, pós-larvas de peixes, girinos, imagos, mudas de algas marinhas e sementes de moluscos bivalves;
III - reprodutores das espécies nativas de organismos aquáticos destinados à aquicultura;
IV - pescados da aquicultura semiprocessados, beneficiados ou industrializados, realizados entre estabelecimentos beneficiadores, industriais, comerciais, inclusive os supermercados;
V - subprodutos do pescado da aquicultura com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º As saídas internas com reprodutores de espécies nativas devem obedecer à legislação ambiental vigente.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 331. São isentas do ICMS:
I - as operações internas e interestaduais de pós-larva de camarão (convênio ICMS 123/92);
II - as operações internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (convênio ICMS 89/2010);
III - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (convênio ICMS 89/2010).
Art. 332. Fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais:
I - de produtos comestíveis resultantes do beneficiamento ou industrialização do pescado da aquicultura;
II - de subprodutos do pescado da aquicultura.
§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º O imposto será devidamente escriturado nos livros fiscais e recolhido, em DAE, no ato da saída do território paraense.
§ 3º O co
mprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.”
III – o Anexo XXXVI:
“ANEXO XXXVI
(Arts. 321 e 323 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NCM

 

Agrupadora e empacotadora

8422.40.90

 

Partes de outras máquinas de alimentação automática para peixes

8412.90.90

 

Aquecedor de água

8419.19.90

 

Ar condicionado Industrial (Sistema Fancoil)

8415.82.90

 

Autoclave

 8419.81.10

 

Basqueta

3923.10.90

 

Bloco digestor

8479.89

 

Bulldozer de Lagarta

8429.11.90

 

Cadinho

6903.10.1

 

Câmara de Neubauer Espelhada

9031.80

 

Capela para Exaustão de Gases

8414.80.19

 

Carregadoras e Pás carregadoras

8429.51

 

Centrifuga para cortes especiais (petiscos)

8438.80.90

 

Classificadora de Peixe

8436.80.00

 

Coletor de Sedimento tipo Van Veen de Aço Inox

8432.80.00

 

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

 

Compressor Alternativo

8414.30

 

Condensador Evaporativo Alto-Rendimento

8532.2

 

Condutívimetro

9031.80.99

 

Depuradora com capacidade 60 dúzias: (equipamentos inclusos: uma bomba de água, um filtro mecânico, um aparato de luz Ultra Violeta, bandeiras para locação de ostra. Registros e conexões completo para o funcionamento

8421.39

 

Descamadeira de pescado

8438.80.90

 

Descamadeira horizontal

8438.80.90

 

Desenraizador enleirador

 8432.80.00

 

Desossadora Mecânica para peixes (Máquina separado de carne e ossos)

8438.80.90

 

Despolpadeira de Pescado 150kg/h

8438.80.90

 

Dessecador de 16 cm de diâmetro, com tampão e luva de 40/35

8419.89.20

 

Destilador de Água

 8419.40.10

 

Destilador de Nitrogênio

8419.40.90

 

Distribuidor

8432.40.00

 

Ecobatímetro

9014.80.10

 

Espectofotômetro Digital

9031.80

 

Estação de Válvulas Automáticas

 8424.89

 

Estufa Bacteriológica

8419.89.20

 

Estufa de Secagem e esterilização

8419.89.20

 

Evaporador de Ar Forçado

 8419.89.40

 

Evaporador Rotatório

8419.89.40

 

Fotocolorímetro

 9027.50.20

 

Fotocolorímetro com 10 parâmetro microprocessado contendo spectro kit amônia de água doce, spectro kit nitrato e nitrito e kit ortofosfato.

9027.50.90

 

Gerador de Gelo em Escamas por gravidade

8418.69.99

 

Ictiômetro

9031.80

 

Isopainéis

6806.90.90

 

Manômetro

9026.20.10

 

Máquina beneficiadora de grande porte

 8437.10.00

 

Maquina lavadoura de pescado

8438.80.90

 

Máquina para acabamento de cortes especiais

7326.19.00

 

Máquinas para embalagens Plásticas

8422.40.90

 

Micropipeta Volumétrica Variável 1000-5000 UL

9031.80

 

Moinho de Rotor

 8210.00.10

 

Motoniveladores

 8429.20.10

 

Refletor Recarregável. Potência de 1.000.000 de velas.

8513.10

 

Refratômetro

9027.50.30

 

Registros e aparelhos de controle para amônia

8536.50

 

Reservatório de água destilada ou deionizada

7010.90.1

 

Salinômetro

9027.50.90

 

Secador Rotativo

 8419.31.00

 

Secadores agrícolas em geral

8419.31.00

 

Seladora de pacote a vácuo

8422.40

 

Seladora de pacotes

 8422.40

 

Seladora de Polietileno

 8468.80

 

Outras máquinas para seleção

 8437.80.90"

Art. 2º Fica revogado o art. 157 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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