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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47438/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o diferimento e utilização de crédito presumido na importação.

28/06/2018 10:16:53

DECRETO 47.438, DE 27-6-2018
(DO-MG DE 28-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o diferimento e utilização de crédito presumido na importação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-B – Até 30 de setembro de 2018, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.”.
Art. 2º – Os incisos I e II do § 2º e o inciso III do § 11, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 335 – (...)
§ 2º – (...)
I – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;
II – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;
(...)
§ 11 – (...)
III – demonstre quantidade superior a sessenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA – pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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