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Pernambuco

Estado dispõe sobre a substituição tributária com pneumáticos

Decreto 46176/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 37.758, de 10-1-2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado.

29/06/2018 07:57:25

DECRETO 46.176, DE 28-6-2018
(DO-PE DE 29-6-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Pneumáticos

Estado dispõe sobre a substituição tributária com pneumáticos
Foi introduzida modificação no Decreto 37.758, de 10-1-2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, na forma prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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