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Santa Catarina

Governo altera a legislação com relação à substituição tributária

Lei 17538/2018

Esta modificação na Lei 10.297, de 26-12-96, dispõe sobre a realização do fator gerador presumido por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária.

29/06/2018 08:51:12

LEI 17.538, DE 27-6-2018
(DO-SC DE 28-6-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo altera a legislação com relação à substituição tributária
Esta modificação na Lei 10.297, de 26-12-96, dispõe sobre a realização do fator gerador presumido por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 219, de 28 de fevereiro de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei::
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .........................................................
...........................................................................
§ 3º Caso o fator gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR)
Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Lei:
I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou
II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente

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