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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46178/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou a mostruário.

29/06/2018 09:47:30

DECRETO 46.178, DE 28-6-2018
(DO-PE DE 29-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou a mostruário.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 2/2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (NR)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (NR)
II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a respectiva apresentação aos potenciais clientes. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída: (NR)
I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e (NR)
II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (AC)
I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e
II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (AC)
I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou
II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria,sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o disposto neste Capítulo. (NR)
Seção I (AC)
Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração

543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a chave de acesso da NF-e original; e
III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/2018”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado:
I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e
II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e
b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Seção II (AC)
Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração

Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A,
deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria:
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração;
b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição.
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal:
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas.
Seção III (AC)
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração

Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: “Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”;
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e
c) no campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.
Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”;
c) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - o estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.
Seção IV (AC)
Da Saída de Mercadoria a Título de Mostruário

Art. 543-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante:
I - sem destaque do imposto; e
II - contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542.
Seção V (AC)
Da Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos

Art. 543-G. O disposto no art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para treinamento; e
III - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
Seção VI (AC)
Do Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento

Art. 543-H. No retorno da mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento;
III - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e
IV - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 543 e o artigo 544 do Decreto n° 44.650, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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