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Alterada norma da ANTT que regulamenta o PRD

Resolução ANTT 5825/2018

29/06/2018 14:50:20

RESOLUÇÃO 5.825 ANTT, DE 27-6-2018
(DO-U DE 29-6-2018)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Alterada norma da ANTT que regulamenta o PRD
Esta Resolução altera a Resolução 5.386 ANTT/2017 para ajustar o seu texto às mudanças da Lei 13.494/2017, que é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 780/2017, entre elas, a permissão de inclusão no PRD (Programa de Regularização de Débitos não Tributários) de débitos vencidos até 25-10-2017.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB – 166, de 20 de junho de 2018, e no que consta no Processo nº 50500.360662/2017-20, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.386, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017
(…)

Art. 1º Estabelecer as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 2º Poderão ser quitados perante a ANTT, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos ordinários anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 3º (...)
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
(…)

Art. 6º (...)
(...)
§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Resolução, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 3º desta Resolução.
(…)

Art. 12. (...)
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
(…)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

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