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Fazenda sobre a obrigatoriedade de utilização da NFC-e

Portaria SEFAZ 510/2018

Esta Portaria estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

01/07/2018 20:36:50

PORTARIA 510 SEFAZ, DE 20-6-2018
(DO-TO DE 29-6-2018)

NFC-E - Utilização

Fazenda sobre a obrigatoriedade de utilização da NFC-e
Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no §3º do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - 1º de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;
II - 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;
III - 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;
IV - 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esgotados os prazos de que trata o art. 1º desta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:
I - devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;
II - solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2018, não serão admitidos Pedidos de Uso de Equipamento Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda

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