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Trabalho e Previdência

CFFa aprova documento que define número de atendimentos fonoaudiológicos

Resolução CFFa 488/2018

03/07/2018 08:53:37

RESOLUÇÃO 488 CFFa, DE 18-2-2016
(DO-U DE 3-7-2018)

FONOAUDIÓLOGO – Exercício da Profissão

CFFa aprova documento que define número de atendimentos fonoaudiológicos

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno do CFFa; Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo; Considerando a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando a Portaria MS nº 963, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria MS nº 2.809, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria MS nº 665, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Clientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde, institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC; Considerando a Portaria MS nº 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Cegonha; Considerando a Portaria MS nº 930, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria MS nº 793, de 24 de abril de 2012, que Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria Anvisa nº 453, de 1 de junho de 1998, que aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional; Considerando a RDC Anvisa nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva; Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia; Considerando a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; Considerando a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando o parecer elaborado pelo Instituto Brasileiro de Fluência (IBF); Considerando o parecer elaborado pela Associação Brasileira de Audiologia (ABA); Considerando os pareceres elaborados pela SBFa e pela Abramo; Considerando a literatura científica sobre atuação e procedimentos fonoaudiológicos; Considerando o resultado da consulta pública realizada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no período de 18 de junho a 18 de julho de 2015; Considerando as deliberações das reuniões do Grupo de Trabalho sobre Parâmetros Assistenciais; Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª Reunião da 145ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o documento que estipula os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, que consta em anexo a esta resolução.


Art. 2º O fonoaudiólogo não deverá exceder ao número de atendimentos estipulado no documento para a obtenção de vantagens financeiras ou para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada.


Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação.


Art. 4º Revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 419/2012.


BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária

NOTA COAD: O anexo não foi publicado no Diário Oficial conforme determinação do artigo 1º.


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