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Rio de Janeiro

Empresa de telemarketing do Rio de Janeiro deve fornecer head-sets individuais a funcionários

Lei -RJ 8024/2018

03/07/2018 10:35:15

LEI 8.024-RJ, DE 29-6-2018
(DO-RJ DE 3-7-2018)

TELEMARKETING – Condições de Trabalho

Empresa de telemarketing do Rio de Janeiro deve fornecer head-sets individuais a funcionários

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:


Art. 1º Ficam as empresas, que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, obrigadas a fornecer, gratuitamente, a seus funcionários, conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais.


§ 1º Para fins de que trata esta Lei, entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.


§ 2º O conjunto de microfone e fone de ouvido (head-sets) individual mencionado no caput deve permitir, ao operador, a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e devem ser substituídos pelo empregador sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.


Art. 2º O conjunto de microfone e fone de ouvido (head-sets) fornecidos pelas empresas devem atender as seguintes recomendações, previstas na NR 17 (Norma Regulamentadora 17) ou na que vier a sucedê-la:


I - ter garantidas, pelo empregador, a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;


II - ser substituídos, prontamente, quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;


III - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;


IV - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.


Art. 3º As empresas de teleatendimento/telemarketing deverão, periodicamente, promover palestras para seus funcionários, ministradas por fonoaudiólogos, com o objetivo de conscientizar sobre os riscos do uso incorreto do headset.


Art. 4º Aplica-se esta Lei, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.


Art. 5º O não cumprimento desta Lei implicará, ao proprietário da empresa, multa no valor de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência do Rio de Janeiro).


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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