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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos

Decreto 38414/2018

04/07/2018 10:38:46

DECRETO 38.414, DE 2-7-2018
(DO-PB DE 3-7-2018 - SUPLEMENTO)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Medicamento

Estado dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.023, de 26-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Em se tratando de produto que não possua PMC, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não sendo admitidos descontos condicionados ou não, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante o seguinte percentual de Margem de Valor Agregado (MVA):
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Operação Interestadual c/4% =61,84%
Operação Interestadual c/7%=56,78%
Operação Interestadual c/12%=48,36%
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Operação Interestadual c/4%= 55,77%
Operação Interestadual c/7%= 50,90%
Operação Interestadual c/12%= 42,79%
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Operação Interestadual c/4% = 65,47%
Operação Interestadual c/7%=60,30%
Operação Interestadual c/12%=51,68%.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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