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Goiás

Organizadores e promotores de shows devem divulgar a duração estimada dos eventos

Lei 20171/2018

04/07/2018 15:43:15

LEI 20.171, DE 3-7-2018
(DO-GO DE 4-7-2018)
 
EVENTOS PARTICULARES – Normas

Organizadores e promotores de shows devem divulgar a duração estimada dos eventos
Este ato obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa, a divulgar a duração estimada dos eventos realizados no Estado. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.078, de 11-9-90 - Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa ficam obrigados a divulgar a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os responsáveis pelo evento deverão divulgar o tempo estimado de cada atração.
Art. 2° As informações de que trata o art. 1° figurarão em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis, com letra legível e em local visível.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor-, sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias;
II - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4° As sanções previstas no art. 3° também serão aplicadas aos organizadores e promotores de eventos cuja duração for inferior a 80% (oitenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

 

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