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Goiás

Alterado ato que trata da cobrança antecipada do ICMS na entrada interestadual

Decreto 9258/2018

04/07/2018 16:12:28

DECRETO 9.258 DE 3-7-2018
(DO-GO DE 4-7-2018)
 
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Entrada Interestadual 
 
Alterado ato que trata da cobrança antecipada do ICMS na entrada interestadual 
Este ato que promove alterações no Decreto 6.716, de 30-1-2008, entre outras normas, estabelece que não se aplica a cobrança antecipada do ICMS para operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, bem como inclui item à lista de produtos sujeitos à antecipação do ICMS nas entradas interestaduais.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001751,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................
Parágrafo único. ...........................................
......................................................................
III - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
......................................................................”(NR)
“Art. 3º ..........................................................
I - valor da operação;
......................................................................”(NR)
“Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.......................................................................”(NR)
“Art. 7º ...........................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do documento fiscal.”
(NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008)
 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA %

....................

....................

............

0713.3

FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto feijão para semeadura

130%

 

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