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Espírito Santo

Governo promove alterações nas normas do IPVA para locadoras de veículos

Decreto -R 4256/2018

04/07/2018 17:10:05

DECRETO 4.256-R, DE 5-6-2018
(DO-ES DE 6-6-2018)

IPVA – Normas

Governo promove alterações nas normas do IPVA para locadoras de veículos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n.º 81489889, 
DECRETA: 
Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18.  [...]
§ 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas no endereço www.sefaz.es.gov.br, anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.
[...]
Art. 19.  [...]
§  2.º  O disposto no inciso II, “b” do caput:
[...]
II - fica condicionado à apresentação, em qualquer Agência da Receita Estadual, de requerimento pelo interessado instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de exercício da atividade econômica principal como locação de veículos automotores, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa e da situação cadastral no CNPJ;
[...]
§  5.º  Na hipótese do caput, II, “b”, caso ocorra alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o proprietário alienante fica obrigado à complementação da alíquota do imposto relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.
§  6.º  Na hipótese do § 5.º, o valor do imposto relativo à complementação da alíquota será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da transmissão da propriedade contido no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 7.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, quando entender necessário, realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado.” (NR)
Art.  2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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