Governo promove alterações nas normas do IPVA para locadoras de veículos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n.º 81489889,
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. [...]
§ 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas no endereço www.sefaz.es.gov.br, anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.
[...]
Art. 19. [...]
§ 2.º O disposto no inciso II, “b” do caput:
[...]
II - fica condicionado à apresentação, em qualquer Agência da Receita Estadual, de requerimento pelo interessado instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de exercício da atividade econômica principal como locação de veículos automotores, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa e da situação cadastral no CNPJ;
[...]
§ 5.º Na hipótese do caput, II, “b”, caso ocorra alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o proprietário alienante fica obrigado à complementação da alíquota do imposto relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º, o valor do imposto relativo à complementação da alíquota será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da transmissão da propriedade contido no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 7.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, quando entender necessário, realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado