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Rondônia

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Lei 4321/2018

Foi introduzida modificação na Lei 1.473, de 13-5-2005, que concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

05/07/2018 11:09:19

LEI 4.321, DE 3-7-2018
(DO-RO DE 3-7-2018)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Foi introduzida modificação na Lei 1.473, de 13-5-2005, que concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 1º do artigo 2º e o caput do artigo 5º da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual
de mercadoria importada do exterior.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ..............................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica na vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou
serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
...........................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º desta Lei ou seu parágrafo único, conforme previsto em Termo de Acordo celebrado
conforme dispõe o inciso IV do artigo 2º desta Lei, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.”
Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 1.473, de 2005, conforme segue:
“Art. 1º..................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre
o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado com base no inciso IV
do artigo 2º desta Lei.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL PEREIRA
Governador

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