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Goiás

Instituiçoes financeiras de Goiânia devem disponibilizar acesso adequado para acomodar carrinho com bebê

Lei 10201/2018

05/07/2018 12:11:17

LEI 10.201, DE 3-7-2018
(DO-Goiânia DE 3-7-2018)

BANCO - Normas - Município de Goiânia

Instituiçoes financeiras de Goiânia devem disponibilizar acesso adequado para acomodar carrinho com bebê
As instituições financeiras, agências bancárias e casas lotéricas, ficam obrigadas a disponibilizar acesso, no interior de seus estabelecimentos para as pessoas que conduzem carrinho com bebê. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias e casas lotéricas a disponibilizarem acesso, via porta lateral, ao interior de seus estabelecimentos para as pessoas que conduzem carrinho com bebê.
I – os estabelecimentos descritos no caput deste artigo podem fornecer espaços próprios, dentro de sua estrutura física, para acomodar em total segurança os referidos carrinhos, responsabilizando-se por qualquer dano que houver ao mesmo;
II – a pessoa condutora do carrinho com bebê não será exposta, sob nenhuma hipótese, a circunstância constrangedora ou vexatória.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator:
I – primeira infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – em se tratando de reincidência o valor previsto no inciso I deste artigo será dobrado;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado aquele que venha a substituí-lo.
Art. 3° Os recursos arrecadados com a aplicação da multa de que trata esta Lei, serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela Administração Pública Municipal por meio dos Fundos dos Conselhos Municipais.
Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá em até 90 (noventa) dias normas de fiscalização e regulamentação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

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