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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais do ICMS no âmbito do Agregar-RS Carnes

Decreto 54137/2018

06/07/2018 10:18:08

DECRETO 54.137 SEF, DE 3-7-2018
(DO-RS 2ª Edição DE 4-7-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais do ICMS no âmbito do Agregar-RS Carnes
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, considerando os Decretos nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, e nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018;
considerando o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e atos normativos dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, publicado no Dário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica reinstituído o benefício fiscal instituído pelo Decreto nº 41.620, de 20 de maio de 2002, nos termos da legislação constante dos itens 3.1 a 3.50 do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 54.044, de 27 de abril de 2018, relativo ao Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino, Bufalino e Caprino - AGREGAR-RS CARNES, em operações com gado vacum, ovino, bufalino e caprino.
§ 1º - Os atos concessivos relativos ao benefício fiscal reinstituído por este Decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos.
§ 2º - O benefício fiscal reinstituído por este Decreto poderá, a qualquer tempo, ser revogado ou modificado ou ter seu alcance reduzido, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar os prazos previstos nos incisos do "caput" da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado. 

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