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Paraná

Governador introduz modificações no RICMS

Decreto 10387/2018

Estas modificações no Decreto 10.387, de 5-7-2018 - RICMS-PR, dispõem, em especial, sobre a transmissão da NF-e e do MDF-e, operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário e substituição tributária, com efeitos a partir das datas ind

09/07/2018 09:04:55

DECRETO 10.387, DE 5-7-2018
(DO-MG DE 5-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem, em especial, sobre a transmissão da NF-e e do MDF-e, operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário e substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.270.474-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 149ª O “caput” do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/2005, 12/2009 e 1/2018): (NR)”.
Alteração 150ª O “caput” do art. 5º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2005 e 1/2018). (NR)”.
Alteração 151ª O § 4º do art. 12 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018). (NR)”.
Alteração 152ª O § 4º do art. 13 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2012 e 1/2018). (NR)”.
Alteração 153ª O parágrafo único do art. 110 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se-lhe para § 1º:
“§ 1º Encerrado o MDF-e, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 4/2018). (NR)”.
Alteração 154ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 110 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 2.º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pelo fisco quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 21/2010, 15/2012 e 4/2018).”.
Alteração 155ª A Subseção II da Seção II do Capítulo I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(artigos 10 a 12-L)
Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018).
Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
§ 1.º O disposto no “caput” abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.
§ 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o “caput” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Anexo.
Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do “caput” do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
§ 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
Art. 12 - E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco.
Parágrafo único. O disposto no “caput” abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.
Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no “caput” desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo.
Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (NR)”.
Alteração 156ª As posições 3 e 94 da tabela de que trata o item 73 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

Posição

 Fármacos

 NCM

Medicamentos

 NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

3

Adalimumabe (Convênios ICMS 82/2008, 54/2009 e 26/2018) (NR)

2942.00.00

Adalimumabe - injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

Posição

 Fármacos

 NCM

Medicamentos

NCM

94

 Somatropina (Convênios ICMS 54/2009 e 26/2018) (NR)

2937.11.00

Somatropina - 4 UI- injetável – por frasco-ampola

3003.39.11/3004.39.11

 

 

 

Somatropina – 12 UI - Injetável – por frasco-ampola

 

 

 

 

Somatropina – 15 UI - por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina – 16 UI - por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina – 18 UI - por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina – 24 UI - por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina - 30UI - por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

 

”.
Alteração 157ª As posições 2, 6, 9 e 10 da tabela de que trata o “caput” do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 10-A e 19:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

2

 03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (NR) (Protocolo ICMS 70/2011) (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

6

 03.006.00

 2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (NR) (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

9

03.010.00

 22.02

 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01(NR) (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)

10

 03.011.00

22.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (NR) (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)

10-A

 03.011.01

 22.02

Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017)

19

 03.024.00

2201.10.00

 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017)

.”.
Alteração 158ª A posição 13 da tabela de que trata o “caput” do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO

 CEST

 NCM

DESCRIÇÃO

13

 20.013.00

 3304.91.00

 Pós, incluídos os compactos (NR) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)

.”.
Alteração 159ª A posição 20 da tabela de que trata o “caput” do art. 105 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 19-A:

POSIÇÃO

CEST

 NCM

DESCRIÇÃO

19-A

 10.023.00

 68.11

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

20

10.024.00

 68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (NR) (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)

.”.
Alteração 160ª A posição 16 da tabela de que trata o inciso VII do “caput” do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

16

17.062.01

 1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

.”.
Alteração 161ª Fica acrescentada a posição 45 à tabela de que trata o inciso I do § 1º do art. 138 do Anexo IX:

45

 23%

36,01% (Convênio ICMS 12/2018)

.”.
Alteração 162ª Fica acrescentada a posição 45 à tabela de que trata o inciso II do § 1º do art. 138 do Anexo IX:

45

 23%

64,66% (Convênio ICMS 12/2018)

.”.
Alteração 163ª Fica acrescentada a posição 45 à tabela de que trata o inciso III do § 1º do art. 138 do Anexo IX:

45

23%

 20,13% (Convênio ICMS 12/2018)

.”.
Alteração 164ª As posições 2.0, 6.0, 10.0 e 11.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 11.1, 24.0 e 25.0:

POSIÇÃO

 CEST

 NCM

DESCRIÇÃO

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

6.0

 03.006.00

 2201.10.00

 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

10.0

 03.010.00

 22.02

 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)

11.0

 03.011.00

22.02

 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)

11.1

 03.011.01

22.02

Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017)

24.0

03.024.00

 2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017)

25.0

 03.025.00

 2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017)

.”.
Alteração 165ª As posições 62.0 e 62.1 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 62.2 e 62.3:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

62.0

 17.062.00

1905.90.90

 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 (NR) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (NR) (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

62.2

 17.062.02

1905.90.20 1905.90.90

Casquinhas para sorvete (Convênio ICMS 198/2017)

62.3

 17.062.03

1905.90.90

 Pão francês até 200g (Convênio ICMS 198/2017)

Alteração 166ª Ficam revogados:
I - o §1º do art. 24 do Anexo IX;
II - o § 2º do art. 26 do Anexo IX;
III - o § 2º do art. 103 do Anexo IX.
Art. 2.º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas posições 45 das tabelas previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 138 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/2018).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 12 de março de 2018 em relação às alterações 161ª, 162ª e 163ª;
II - 1º de julho de 2018 em relação às alterações 149ª, 150ª, 151ª e 152ª, 153ª, 154ª, 155ª, 156ª e aos incisos II e III da alteração 166ª;
III - 1º de agosto de 2018 em relação às alterações 157ª, 158ª, 159ª, 160ª, 164ª e 165ª e ao inciso I da alteração 166ª.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
 DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

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