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Minas Gerais

Governo altera p RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 10386/2018

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a concessão de crédito presumido contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE.

09/07/2018 09:15:05

DECRETO 10.386, DE 5-7-2018
(DO-MG DE 5-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a concessão de crédito presumido contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013, no Decreto n. 8.560, de 21 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 141, de 16 de dezembro de 2011, bem como o contido no protocolado sob nº 15.270.441-0,
DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 179ª Fica acrescentado o item 43-A ao Anexo VII:
“43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011):

Contribuintes que apresentaram saldo devedor médio

Percentual

até R$ 500.000,00

3,0%

entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00

 2,5%

entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00

 1,5%

entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00

1,0%

entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00

 0,7%

superior a R$ 100.000.000,01

0,50%

Notas:
1. o crédito outorgado de que trata este item:
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no “caput”, ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Proesporte;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte;
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “CRÉDITO OUTORGADO” e no quadro “Dados do Produto” a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do Proesporte;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113;
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

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