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Paraná

Prefeitura dispõe sobre as alíquotas do ISS

Lei Complementar 112/2018

Esta modificação na Lei Complementar 40, de 18-12-2001, dispõe sobre a aplicação da alíquota de 2% para os serviços que especifica.

09/07/2018 09:58:21

LEI COMPLEMENTAR 112, DE 6-7-2018
(DO-CURITIBA DE 6-7-2018)

ALÍQUOTA - Aplicação - Município de Curitiba

Prefeitura dispõe sobre as alíquotas do ISS
Esta modificação na Lei Complementar 40, de 18-12-2001, dispõe sobre a aplicação da alíquota de 2% para os serviços que especifica.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 2% (dois por cento) para os serviços de:
a) transporte coletivo;
b) arrendamento mercantil (leasing);
c) serviços para destinatários no exterior;
d) escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;
e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (call centers) e de assistência técnica remota;
f) espetáculos teatrais;
g) espetáculos circenses;
h) programas de auditório;
i) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
j) feiras, exposições, congressos e congêneres;
k) corridas e competições de animais;
l) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
m) produção, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

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