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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46245/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do imposto na importação promovida por terminal de regaseificação.

10/07/2018 10:37:22

DECRETO 46.245, DE 9-7-2018
(DO-PE DE 10-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do imposto na importação promovida por terminal de regaseificação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 445 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (NR)
I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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