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Alteradas disposições sobre a validação de benefícios concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Convênio ICMS 51/2018

10/07/2018 10:39:19

CONVÊNIO ICMS 51, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL – Anistia

Alteradas disposições sobre a validação de benefícios concedidos em desacordo com as normas constitucionais
Este Ato altera o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal, bem
como sobre as correspondentes reinstituições, prorrogando os prazos para que as unidades da federação publiquem a relação dos atos nos diários oficiais, bem como dos registros de documentação dos atos concessórios no Confaz.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 DE JULHO DE 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula terceira:
a) o inciso II do caput:
"II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de julho de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único.";
II - da cláusula quarta:
a) o caput:
"Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:";
b) o inciso I do caput:
"I - 31 de agosto de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;";
c) o inciso II do caput:
"II - 31 de julho de 2019, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";
d) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 27 de dezembro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.".
Cláusula segunda São válidos os atos de registro e depósito de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 efetuados no período de 30 de junho de 2018 até a data de início de vigência deste convênio, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio.
Cláusula terceira Ficam revogados os incisos XII e XIII do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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