x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Estados poderão dispensar diferença de ICMS decorrentes de operações com cosméticos

Convênio ICMS 53/2018

10/07/2018 10:45:39

CONVÊNIO ICMS 53, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

DÉBITO FISCAL – Dispensa

Estados poderão dispensar diferença de ICMS decorrentes de operações com cosméticos
Este Ato autoriza as unidades federadas especificadas a não exigir eventuais diferenças de ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos no período 1 a 26-1-2018, em que houve a prorrogação do início de vigência do Protocolo ICMS 54, de 29-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52, 7-4-2017.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 DE JULHO DE 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir eventuais diferenças de ICMS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 em face da prorrogação do início de produção de efeitos do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, desde que observadas as demais normas aplicáveis previstas na legislação da unidade federada de destino.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.