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PE e PI são autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS para prestadoras de serviço de comunicação

Convênio ICMS 80/2018

10/07/2018 13:36:01

CONVÊNIO ICMS 79, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO  – Base de Cálculo

PE e PI são autorizados a conceder 
redução na base de cálculo do ICMS
para prestadoras de serviço de comunicação
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 
sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de 
julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de 
Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio 
ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir 
indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a 
concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de 
serviços de comunicação.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco 
e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do 
ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 
75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, 
cumulativamente, atenda as seguintes condições:"
III - o inciso III do caput da cláusula primeira:
"III - possua sede no Estado concedente;";
IV - o inciso IV do caput da cláusula primeira:
"IV - comprove geração de empregos diretos no Estado
concedente.";
V - §1º da cláusula primeira:
"§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta 
cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do 
Estado concedente.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da 
publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
 

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