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São Paulo

Incorporadas normas relativas a retenção do ISS nos serviços prestados por optante pelo Simples Nacional

Decreto 58303/2018

11/07/2018 10:25:47

DECRETO 58.303, DE 10-7-2018
(DO-MSP DE 11-7-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Incorporadas normas relativas a retenção do ISS nos serviços prestados por optante pelo Simples Nacional

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS às modificações da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 6º, 93 e 101 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...............................................
................................................................................
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, serão consideradas, para o cálculo do imposto a ser retido, a alíquota efetiva e a sistemática de apuração e recolhimento definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte:
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá ser aplicada a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) pelo tomador ou intermediário de serviços;
II - nas hipóteses previstas no "caput" e no inciso I deste parágrafo, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá informar ao tomador ou intermediário de serviços, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota efetiva, observado o § 10 deste artigo;
III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que a alíquota efetivamente apurada seja maior do que 2% (dois por cento), caberá à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
...............................................................................
§ 10. A alíquota de que trata o inciso II do § 6º deste artigo deverá ser informada ao tomador ou intermediário de serviços com duas casas decimais, observados, se necessário, os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;
II - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;
III - quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;
IV - quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores.” (NR)
“Art. 93. ................................................................
...............................................................................
III - às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, desde que recolham o ISS com base nesse regime, e ao MEI, relativamente aos serviços prestados;
.....................................................................” (NR)
“Art. 101. ..............................................................
...............................................................................
§ 2º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e recolher o ISS com base nesse regime, será considerada, para o cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no mês, considerado o regime de caixa, para a determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
....................................................................” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, data em que passaram a produzir efeitos os dispositivos referidos no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.

BRUNO COVAS, PREFEITO


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