x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre os débitos do IPVA e ITCD

Lei 10401/2018

Esta Lei institui programa de recuperação de créditos tributários de IPVA e ITCD, nas condições que especifica.

11/07/2018 16:32:10

LEI 10.401, DE 10-7-2018
(DO-RN DE 11-7-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre os débitos do IPVA e ITCD
Esta Lei institui programa de recuperação de créditos tributários de IPVA e ITCD, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários que consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei, adjacentes aos seguintes impostos:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos ou não em dívida ativa; e
II - (VETADO).
§ 1º  O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§ 2º  No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes valores mínimos de parcela:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas; e
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º  No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Art. 2º  Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito de IPVA ou ITCD lançados pela Secretaria de Estado da Tributação no caso de créditos que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º  A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Tributação, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º  No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 3º  A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa no período de 20 de maio de 2018 a 20 de novembro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.
§ 1º  A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência, pelo contribuinte, de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 2º  Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.
§ 3º  Quanto houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserta no § 4º do art. 2º, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria Geral do Estado ou Secretaria de Estado da Tributação, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 05 (cinco) dias, o pagamento integral à vista ou a da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 4º  Não deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais a tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Art. 4º  Os créditos tributários pertinentes a IPVA e a ITCD, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 02 (duas) a 04 (quatro) parcelas; e
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 05 (cinco) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único.  A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como, a expedição de CRLV fica condicionada à quitação do parcelamento de IPVA e de ITCD.
Art. 5º  Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, para atender à condição prevista no § 1º do art. 3° desta Lei.
Art. 6º  O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento;
Art. 7º  O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º  Será observado, para concessão dos benefícios, o procedimento previsto nos artigos 9º a 11 do Decreto nº 26.456, de 18 de novembro de 2016.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.