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Goiás

Estado dispõe sobre a cobrança antecipada do ICMS nas operações com arroz

Instrução Normativa GSF 1406/2018

13/07/2018 10:23:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.406 GSF DE 12-7-2018
(DO-GO DE 13-7-2018)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Arroz
 
Estado dispõe sobre a cobrança antecipada do ICMS nas operações com arroz
Este Ato, estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas operações interestaduais com arroz para contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, deve efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação conforme o estabelecido nesta Instrução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.
Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação
do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único do Decreto nº 6.716/08, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.
Art. 5º O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito: 
I - por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual -DARE 5.1-, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br, individualizado por documento fiscal;
II - com o código de detalhe de receita “201 - Pagamento  antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08”;
III - no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 7º As operações com mercadorias relacionadas no Decreto nº 6.716/08 sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 893/08-GSF, de 22 de fevereiro de 2008.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

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