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Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com diversas mercadorias

Resolução SEFA 928/2018

16/07/2018 07:17:00

RESOLUÇÃO 928 SEFA, DE 10-7-2018
(DO-PR DE 13-7-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com diversas mercadorias
Foram alterados e acrescentados itens da Resolução 20 SEFA, de 20-1-2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-8-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n. 20, de 20 de janeiro de 2017:
I - os itens 2, 6, 9 e 10 da tabela de que trata o “caput” do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 10.1 e 19:

ITEM

CEST

 NCM

 DESCRIÇÃO

 MVA ST ORIGINAL

2

03.002.00

2201.10.00

 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) (NR)

100

6

03.006.00

 2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) (NR)

70

 9

 03.010.00

 22.02

 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017) (NR)

140

10

 03.011.00

 22.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017) (NR)

140

10.1

03.011.01

22.02

 Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017)

140

19

03.024.00

 2201.10.00

 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017)

100


.”.
II - o item 13 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

 MVA ST ORIGINAL

13

 20.013.00

3304.91.00

 Pós, incluídos os compactos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (NR)

 36,30


.”.
III - o item 20 da tabela de que trata o “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 19-A:

ITEM

 CEST

 NCM

 DESCRIÇÃO

 MVA ST ORIGINAL

19-A

 10.023.0 0

68.11

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)

58

20

 10.024.0 0

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (NR)

58


.”.
IV - o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

 NCM

 DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

15

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017) (NR)

 33,57


.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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