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Paraná

Receita do Estado dispõe sobre a dispensa de utilização do MDF-e

Norma de Procedimento Fiscal CRE 49/2018

17/07/2018 07:09:36

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 49 CRE, DE 4-7-2018
(DO-PR DE 16-7-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PR DE 9-7-2018)

MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização

Receita do Estado dispõe sobre a dispensa de utilização do MDF-e
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses, relativamente à dispensa de emissão nas operações e prestações internas que especifica.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 96, de 5 de novembro de 2013:
I - os subitens 3-B.1, 3-B.2, 3-B.3 e 3-B.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-B.1. nas operações realizadas por MEI – Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
3-B.4. no transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.”;
II - fica acrescentado o item 3-C:
“3-C. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, em operações e prestações internas, no transporte de carga realizado no modal rodoviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela fiscalização.”;
III - fica revogado o subitem 3-B.5.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR DA CRE
 
 

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