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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 361/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre obrigação a ser cumprida por contribuinte que for excluído do Simples Nacional, bem como a descrição do código CFOP que especifica.

11/09/2015 09:31:48

DECRETO 361, DE 9-9-2015
(DO-SC DE 10-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre obrigações para contribuintes excluídos do Simples Nacional
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre obrigação a ser cumprida por contribuinte que for excluído do Simples Nacional, bem como a descrição do código CFOP que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.619 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. .....................................................................
.........................................................................................
§ 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.620 – O Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II ......................................................................
......................................................................................
Subseção II ...................................................................
...................................................................................
6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/209)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue, ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.........................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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