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Comprovação de doação recebida em mercadorias pode ser feita com declaração da IN 87 SRF/96

Solução de Consulta COSIT 79/2018

25/07/2018 09:51:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 79 COSIT, DE 26-6-2018
(DO-U DE 25-7-2018)

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – Doações

Comprovação de doação recebida em mercadorias pode ser feita com declaração da IN 87 SRF/96

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, pode ser utilizada para doações realizadas mediante fornecimento de mercadorias/gêneros alimentícios. Nesse caso, serão mantidos em branco, sem preenchimento, os campos "2 – INFORMAÇÕES BANCÁRIAS" e "3 - ATO FORMAL".
Ambas as pessoas jurídicas envolvidas na doação deverão manter em registros contábeis, documentos e papéis, à disposição da fiscalização, nos termos do art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda, o completo rol discriminativo dos bens doados, por declaração emitida, quais sejam: descrição do produto, quantidade, número de série, lote e valor, sob pena de indedutibilidade da doação.
A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, deve ser firmada e entregue a cada operação de doação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, art.13, § 2º, III; Instrução Normativa SRF n° 87/96; Decreto nº 3.000/99, art. 264..
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A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, pode ser utilizada para doações realizadas mediante fornecimento de mercadorias/gêneros alimentícios. Nesse caso, serão mantidos em branco, sem preenchimento, os campos "2 – INFORMAÇÕES BANCÁRIAS" e "3 - ATO FORMAL".
Ambas as pessoas jurídicas envolvidas na doação deverão manter em registros contábeis, documentos e papéis, à disposição da fiscalização, nos termos do art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda, o completo rol discriminativo dos bens doados, por declaração emitida, quais sejam: descrição do produto, quantidade, número de série, lote e valor, sob pena de indedutibilidade da doação.
A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, deve ser firmada e entregue a cada operação de doação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/95, art. 57; Lei nº 9.249/95, art.13, § 2º, III; Instrução Normativa SRF n° 87/96; Decreto nº 3.000/99, art. 264.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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