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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio institui o Processo Tributário Digital

Decreto 44799/2018

25/07/2018 10:45:32

DECRETO 44.799, DE 24-7-2018
(DO-MRJ DE 25-7-2018)

PROCESSO TRIBUTÁRIO DIGITAL – Instituição – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio institui o Processo Tributário Digital

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as vantagens decorrentes da substituição da tramitação de autos em meio físico pela tramitação de autos em meio digital, como instrumento de economia, celeridade e eficiência na Administração Pública;
CONSIDERANDO que a supressão do uso de papel em autos processuais provoca reflexos positivos na preservação do meio ambiente, harmonizando-se com as diretrizes previstas no art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, “a”, e seu parágrafo único, também da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Processo Tributário Digital, admitindo-se seu uso nos termos deste Decreto.
§ 1º O Processo Tributário Digital dispensa formação e tramitação físicas dos autos, ressalvados os casos previstos em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
§ 2º O Processo Tributário Digital será protegido por métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados.
Art. 2º O Processo Tributário Digital aplica-se, indistintamente, ao procedimento e ao processo administrativos tributários previstos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 3º A gestão do Processo Tributário Digital competirá à SMF, e a manutenção do respectivo sistema, à Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO.
Art. 4º Poderão ser credenciados como usuários do sistema servidores lotados ou não na SMF que, no exercício de suas atribuições, precisem intervir no Processo Tributário Digital.
Parágrafo único. O uso do sistema é pessoal, intransferível e condicionado aos critérios estabelecidos em ato do titular da SMF.
Art. 5º A autuação do Processo Tributário Digital e as juntadas de documentos serão efetuadas em meio digital no âmbito do próprio sistema, de forma integrada com o Sistema Único de Controle de Protocolo – SICOP.
§ 1º Será criada para o Processo Tributário Digital uma numeração própria, diferenciada da numeração dos processos em papel.
§ 2º Na juntada, ao Processo Tributário Digital, de documento originalmente existente em papel, as páginas correspondentes do Processo Tributário Digital serão numeradas atribuindo-se um número para a página correspondente ao anverso e outro número para a página correspondente ao verso de cada folha do referido documento, sendo que, caso a última página do documento esteja em branco, a ela não corresponderá página do Processo Tributário Digital.
Art. 6º Quando praticado fora de setor onde funcione o sistema do Processo Tributário Digital, o ato processual pertinente ao referido Processo Tributário Digital considera-se realizado na data e no horário registrados pelo sistema, conforme horário oficial no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o ato processual praticado no Processo Tributário Digital no último dia do prazo somente poderá ocorrer dentro do horário de funcionamento do órgão em que deva ser realizado.
Art. 7º Os documentos originais deverão ser preservados até o encerramento do Processo Tributário Digital ou pelo prazo previsto em legislação, se superior.
Art. 8º Quando outro órgão ou entidade que não disponha de sistema compatível com o do Processo Tributário Digital deva atuar neste último, as peças essenciais ao pronunciamento do referido órgão ou entidade deverão ser impressas e remetidas por meio de processo em papel, aberto para tal fim.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os documentos porventura juntados ao processo em papel serão, por ocasião de seu retorno ao órgão de origem, digitalizados para juntada ao Processo Tributário Digital, arquivando-se em seguida o processo em papel.
Art. 9º Nos casos de requisição de documentos pelo Poder Judiciário, o atendimento poderá ser realizado em meio digital, certificando-se, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta do Processo Tributário Digital.
Art. 10. A invalidação, a revogação ou a retificação de atos processuais, assim como a declaração da existência de erros materiais em atos já praticados, serão efetuadas mediante novo ato processual, vedada a exclusão do documento do Processo Tributário Digital.
Art. 11. A conversão de processo administrativo em papel para o Processo Tributário Digital poderá ser feita a critério do titular da SMF.
Art. 12. A restauração de autos do Processo Tributário Digital em caso de necessidade, inclusive por decorrência de perda ou deterioração de mídia digital, será disciplinada por ato do titular da SMF.
Art. 13. Aplicam-se, quanto aos prazos e às demais formalidades processuais, as normas vigentes no Município do Rio de Janeiro com relação ao procedimento e ao processo administrativos tributários, naquilo que não conflitar com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os requisitos dos atos administrativos praticados no âmbito do procedimento e do processo administrativos tributários, como autos de infração, notas de lançamento, guias de cobrança, relatórios, termos de arrecadação, constatação e apreensão, bem como os demais atos de natureza fiscal que integrarem o Processo Tributário Digital, deverão observar, no que couber, as regras previstas na legislação em vigor.
Art. 14. Fica delegado ao titular da SMF o estabelecimento, através de ato específico, de normas relativas ao Processo Tributário Digital que excepcionem as normas gerais do processo administrativo do Município do Rio de Janeiro, devendo observar o disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

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