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Bahia

Salvador dispçoe sobre funcionamento de empresas em residências

Decreto 29987/2018

Este Decreto permite, nas condições especificada, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências de seus titulares e sócios.

25/07/2018 14:10:28

DECRETO 29.987, DE 24-7-2018
(DO-Salvador DE 25-7-2018)

MICROEMPRESA - Funcionamento - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre o funcionamento de empresas em residências
Este Decreto permite, nas condições especificadas, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências de seus titulares e sócios.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Salvador e com base art. 120, parágrafo 4º da Lei nº 9.148/2016 de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador;
Considerando o disposto no parágrafo 25 no art. 18-A da Lei Federal Complementar nº 123/2006 que autoriza o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade;
Considerando o disposto no art. 7º da Lei Federal Complementar nº 123/2006, que autoriza os Municípios a emitir o Alvará de Funcionamento Provisório ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
Considerando a Lei Municipal nº 4.907/94 que dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem nas residências de seus titulares e dá outras providências;
Considerando a Lei Municipal nº 9.069/2016 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador - PDDU, que, nos artigos 13, 14 e 15, discorre sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, cujo objetivo principal é promover ações que gerem riqueza, distribuam renda, aumentem o número de postos de trabalho formais, possibilitem o auto emprego, o empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso às oportunidades;
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, nos termos deste Decreto, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências de seus titulares e sócios.
Art. 2º A autorização para funcionar nas residências de seus titulares será concedida após emissão do Termo de Viabilidade de Localização (TVL) pela Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo, observados os critérios quanto a localização da residência e a natureza da atividade previstos na Lei nº 9.148/2016 do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo - LOUOS.
Art. 3º Observada a LOUOS, poderá ser concedida a licença de funcionamento em residência do titular ou sócio, desde que obedeça aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins exclusivos deste Decreto, terão tratamento equivalente ao do proprietário do imóvel, o possuidor, bem como seu sucessor, que, a qualquer título, tenha exercício o pleno do direito de residir no imóvel objeto do licenciamento, desde que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I. possua autorização do proprietário do domínio;
II. seja legalmente habilitado e apresente os documentos;
III. detenha o título de posse;
IV. detenha a inscrição imobiliária da Secretaria Municipal da Fazenda nominal há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Será permitida a utilização do endereço residencial como sede ou escritório administrativo de empresas que realizem atividades econômicas compatíveis com o uso residencial, conforme disposições previstas na LOUOS, descritas no Anexo Único deste Decreto, desde que tal estabelecimento não possua estoque de mercadoria, não gere circulação de pessoas e exista previsão específica para tal na convenção de condomínio ou consentimento unânime dos demais condôminos.
§ 1º Admite-se a utilização do mesmo acesso da unidade residencial licenciada.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderão ser licenciadas em imóveis residenciais, atividades de comércio de armas, munições, produtos químicos, combustíveis, inflamáveis, produtos farmacêuticos.
§ 4º Em nenhuma hipótese será permitida a colocação de publicidade.
Art. 5º Para permissão a que se refere o artigo 1º, deverão ser obtidos os seguintes documentos aprovados:
I - Termo de Viabilidade de Localização deferido pela Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo;
II - Contrato social, estatuto ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial da Bahia - JUCEB ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou ainda no órgão de classe disciplinador do respectivo exercício da atividade, conforme o caso;
III - Documento Básico da Empresa (DBE) aprovado;
IV - Alvará de funcionamento;
V - Licença Sanitária ou Ambiental, quando necessário.
§ 1º O Microempreendedor Individual (MEI) que exercer a atividade em residência, deverá estar cadastrado no Portal do Empreendedor do Micro Empresário Individual.
§ 2º O requerente é responsável civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas ao Município e perante terceiros.
Art. 6º O alvará de funcionamento poderá a qualquer tempo ser:
I. cancelado:
a) por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
b) quando não instalado no prazo estabelecido, sem justificativa;
c) pelo não pagamento da taxa de renovação, até a data do vencimento.
II. cassado, se:
a) no local for exercida atividade não permitida e/ou diversa daquela para qual tenha sido concedida a autorização;
b) forem infringidas quaisquer normas de ordem pública, notadamente as referentes à proteção do meio ambiente, ou ainda, se o funcionamento do estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou a integridade física da vizinhança ou da coletividade.
III. anulado, se:
a) a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
b) comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência pelo titular ou sócio da empresa;
c) tiver sido concedido sem a observância de preceitos legais ou regulamentares;
d) ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração anexada ao processo.
IV. revogado: quando comprovado relevante interesse público.
Art. 7º Os imóveis residenciais permanecerão classificados como residenciais, para efeito de lançamento e cobrança de Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbano - IPTU, enquanto atenderem ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os benefícios do presente Decreto não geram direitos adquiridos, nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo vigente.
Art. 8º Para fins de TVL, fica estabelecido que todo Microempreeendor Individual, ao requerer estabelecimento, deverá alterar a situação de Ativo Não Estabelecido para Suspenso por Falta de Alvará.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.870/1994.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
ANEXO ÚNICO
a) Serviços
I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, contabilista, tradutor, avaliador, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, médico, dentista, decorador, designer, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, clipping, análise e processamento de dados e informática, web design, programador, desenvolvedor de aplicativos e software;
III - serviços de publicidade, promoção de vendas, marketing direto, propaganda, jornalismo, relações-públicas e comunicação;
IV - aulas particulares;
V - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo;
VI - estúdio de pintura, desenho, escultura;
VII - serviços fotográficos;
VIII - confecção, corte, costura, reparação de roupas, artigos e acessórios do vestuário, cama, mesa e banho, serviços de bordados e outros semelhantes;
IX - confecção e montagem de bijuterias;
X - confecção, montagem e reparação de calçados e de outros objetos;
XI - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás, serviços de pedreiro e pintor;
XII - serviços de organização de guarda-roupas e armários em geral - Organizer (organizador profissional);
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal, de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório;
XIV - serviços de manutenção e reparação de equipamentos de informática (técnico em informática);
XV - confecção e reparo de tapetes, passadeiras, capachos, cortinas;
XVI - confecção de adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVII - confecção de brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVIII - confecção e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XIX - reparação de artigos diversos, tais como: joias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia, malas, sacolas, sombrinhas, guarda-chuvas;
XX - serviços de manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro, depilação, massagem, maquiagem;
XXI - edição de livros, jornais, revistas, listas de dados e outras informações;
XXII - confecção de doces e salgados, preparo de comidas congeladas;
XXIII - confecção de bebidas artesanais;
XXIV - fornecimento de alimentos;
XXV - preparo de mix de frutas secas, geleias, pimentas em conserva;
XXVI - confecção artesanal de molhos, temperos e condimentos;
XXVII - agente de viagens, turismo e operador turístico;
XXVIII - cuidador de idosos e crianças;
XXIX - fotocópia, encadernação, plastificação;
XXX - Pensionato, aluguel de imóveis próprios para curta por temporada, serviço de alojamento para estudantes.
b) Comércio
I - comércio varejista de artigos de amarinho;
II - comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
III - comércio varejista de bijuterias, artesanatos e souvenirs;
IV - comércio varejista de artigos de joalheria e relojoaria;
V - comércio varejista de artigos de viagem;
VI - comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
VII - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
VIII - comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
IX - comércio varejista de calçados;
X - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
XI - comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática;
XII - comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagens;
XIII - comércio varejista de cosmético e artigos de perfumaria;
XIV - comércio varejista de artigos esportivos;
XV - comércio varejista de cesta de café da manhã;
XVI - comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e adubos;
XVII - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
XVIII - comércio varejista de molduras e quadros;
XIX - comércio varejista de miudezas e quinquilharias;
XX - comércio varejista de flores, plantas e frutas artificiais;
XXI - comércio varejista de embalagens;
XXII - comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação;
XXIII - comércio varejista de perucas;
XXIV - comércio varejista de artigos para festas e adornos de natal;
XXV - comércio varejista de redes (leito balançante);
XXVI - comércio varejista de jornais e revistas;
XXVII - comércio varejista de livros;
XXVIII - comércio varejista de artigos de papelaria;
XXIX - comércio varejista de artigos religiosos;
XXX - comércio varejista de artigos de bebê;
XXXI - comércio varejista de artigos eróticos;
XXXII - comércio varejista de artigos para presentes.

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