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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1595/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, aperfeiçoam as disposições relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

26/07/2018 12:05:32

DECRETO 1.595, DE 20-7-2018
(DO-MT DE 20-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, aperfeiçoam as disposições relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se aperfeiçoarem as disposições relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense, simplificando procedimentos, sem, contudo, comprometer a efetividade na realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dada nova redação ao artigo 484, conforme segue:
“Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense.”
II - alterada a íntegra do artigo 485, na forma assinalada:
“Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.
§ 2° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.
§ 3° O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC ao próprio consumo.
§ 4° As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual ou certidão positiva de débito com efeitos de negativa do estabelecimento remetente, obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.”
III - dada nova redação à íntegra do artigo 486, como segue:
“Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
IV - renumerado para § 2° do parágrafo único do artigo 487, mantido o respectivo texto, exceto por se alterar o inciso I do referido parágrafo, ficando acrescentado o § 1° ao mencionado artigo, como segue:
“Art. 487 (...)
§ 1° O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria.
§ 2° (...)
I - o nome da distribuidora destinatária do produto;
(...).”
V - acrescentado o artigo 487-A, com a seguinte redação:
“Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:
I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo decêndio;
II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período.
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 5° (quinto) dia útil do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.”
VI - alterada a íntegra do artigo 488, nos seguintes termos:
“Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território matogrossense, até sua destinação ao consumidor final.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.”
VII - dada nova redação à integra do artigo 489, nos seguintes termos:
“Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.
§ 1° em substituição ao estatuído no caput deste artigo, poderá ser utilizada a base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.”
VIII - retificada, para “artigo 365”, a referência ao “artigo 360”, exarada no parágrafo único do artigo 490, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto;
IX - alterada a íntegra do artigo 493, conferindo-lhe a redação indicada;
“Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.
X - acrescentado o artigo 493-A, conferindo-lhe a redação indicada;
“Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III - o preço do frete de coleta;
IV - o preço do frete de entrega; e
V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da legislação pertinente.
§ 5° Na hipótese deste artigo, caso o ICMS devido por substituição tributária, de que trata o artigo 489, tenha sido apurado na forma do artigo 36 do Anexo V deste regulamento, a distribuidora poderá se creditar no respectivo valor no momento da saída do seu estabelecimento com destino a outra unidade da Federação.”
Art. 2° Para fins de obtenção e fruição do regime especial para recolhimento decendial do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizadas por usinas ou destilarias localizadas no território mato-grossense, nos termos dos artigos 485 a 487-A e 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o estabelecimento interessado deverá observar o disposto neste artigo e nos artigos 3° a 6° deste decreto.
Art. 3° Os contribuintes interessados no credenciamento a que se refere o artigo 2° deste decreto deverão apresentar requerimento dirigido à Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de documento oficial de identificação, válido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável;
II - procuração do responsável, com firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, válido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o requerimento for formulado por procurador;
III - cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual e de eventuais alterações, registrados na Junta Comercial, facultada a observância do disposto no § 3° deste artigo;
IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;
V - cópia da ata da última assembleia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
VI - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
VII - certidões negativas de débito, emitidas pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria de Estado de Fazenda:
a) do estabelecimento requerente e sua matriz;
b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores.
§ 1° Substituem as certidões referidas no inciso VII do caput deste artigo as certidões positivas com efeitos de negativas de débito expedidas pelos mencionados Órgãos.
§ 2° Na hipótese de disponibilidade de acesso eletrônico às certidões de que trata o inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a respectiva apresentação, incumbindo ao servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pela análise do pedido, promover a respectiva juntada.
§ 3° Para atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.
§ 4° O requerimento e os documentos previstos no caput e respectivos incisos deste artigo serão encaminhados à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Art. 4° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o credenciamento requerido, ainda que pendente a apresentação da documentação exigida.
Art. 5° Deferido o pedido, a GFSC/SUFIS deverá informar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP para registro no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6° A manutenção do credenciamento implica ao contribuinte a obrigação de observância das exigências de regularidade e idoneidade das operações, bem como ao adimplemento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, sob pena de suspensão ou cancelamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cominadas em cada caso, previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único A falta de recolhimento do ICMS por três decêndios consecutivos implicará o restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação.
Art. 7° O disposto nos artigos 2° a 6° deste decreto aplica-se, também, no que couber, na concessão às distribuidoras deste Estado de regime especial para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 488, bem como no § 4° do artigo 493-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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